23 de agosto de 2014

Inscrições até 26/08

EPM realizará curso de formação e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores


Até a próxima terça-feira (26), estão abertas as inscrições e matrículas para o Curso de formação e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores, que será realizado pela EPM, sob a coordenação do desembargador José Roberto Neves Amorim e do juiz Ricardo Pereira Junior.

O curso será realizado de 1º de setembro a 3 de novembro, às segundas e quartas-feiras, das 19 às 22 horas, no auditório do 2º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483).

As inscrições são abertas a conciliadores, mediadores, serventuários da Justiça e comunidade em geral (maiores de 21 anos). São oferecidas 120 vagas presenciais e 400 vagas para a modalidade a distância.

Valor: R$ 500,00, em duas parcelas: a primeira no ato da matrícula e a segunda com vencimento para o dia 10 de outubro.

Inscrições e matrículas: os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM, selecionando a modalidade desejada (presencial ou a distância). Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição.

5 de maio de 2014

Reportagem



O Anteprojeto de Código de Processo Civil, a Conciliação e a Mediação


O que diz o novo texto 


O Acesso à Justiça
Através da leitura dos artigos do Anteprojeto, constata-se claramente que a intenção da Comissão responsável por sua redação foi a de incentivar a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no curso do processo.

Tal posição, além de louvável, diante da elevada carga de processos que suportam os juízes e da conseqüente morosidade do Poder Judiciário, acompanha o que Mauro Cappelletti denominou, ao discorrer sobre o movimento de acesso à justiça, de terceira “onda renovatória” do processo, que centra sua atuação na simplificação dos procedimentos, do direito processual e do direito material e no conjunto geral de institutos e mecanismos, pessoas e procedimentos, utilizados para processar e mesmo prevenir litígios.1

Desta forma, apesar de não superadas totalmente as “ondas” anteriores preocupadas com a representação legal dos economicamente necessitados e com a efetividade de direitos de indivíduos e grupos, a “terceira onda” do acesso à justiça utiliza-se de suas técnicas, e busca reformas, apontando para alterações no direito substantivo, nas formas de procedimento e na estrutura dos tribunais, com o uso de pessoas leigas e de mecanismos privados e informais de solução de litígios, visando atingir o escopo magno da jurisdição de pacificação social.

Seguindo esse raciocínio, a Comissão estabeleceu entre os deveres do juiz, no artigo 107, inciso IV, o de “tentar prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores 

Assim, pode-se considerar relevante a redação deste inciso, mais ampla que do artigo 125, inciso IV, do CPC em vigor, que apenas menciona a conciliação, permitindo que “a qualquer tempo” possa o magistrado tentar conciliar as partes, permitindo mas não priorizando a tentativa de composição das partes no curso do processo, deixando de mencionar, ainda, que a mesma deveria preferencialmente ser levada a efeito com o auxílio de terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores).

Não bastasse isso, o artigo 135 do uAnteprojeto dispõe que a realização da conciliação ou da mediação deve ser “estimulada” no curso do processo, não só pelos magistrados, mas por todos os operadores do Direito (advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público), de onde se depreende, mais uma vez, a intenção da Comissão de incluir definitivamente a solução não adversarial de conflitos, através da conciliação e da mediação, como complementar à adversarial, através da sentença, afastando a idéia de que tais formas de solução de conflitos ferem o monopólio da jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da CF – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

17 de abril de 2014

O Projeto de Lei de Mediação finalmente saiu do papel!

Leia abaixo, a opinião do associado fundador Ernesto Rezende Neto,
representante legal do Mediativa e professor do nosso Curso de Capacitação em Mediação 
Transformativa Reflexiva – MTR.

“A mediação no Brasil se encontrava num estado tecnicamente chamado de anomia, palavra de origem grega que significa ausência de lei e de norma. Hoje, além da Resolução 125, do CNJ, contamos com o Projeto de Lei da Versão Consensuada, da autoria da Deputada Zulaiê tramitando na Câmara dos Deputados e o Projeto de Lei elaborado pela Comissão criada pelo Ministério da Justiça que propõe o Marco Legal da Mediação. Outro projeto de Lei que tramita na Comissão do Senado, propõe alterações na Lei de Arbitragem e elaborou uma Lei de Mediação.

A expectativa é que ao menos estes últimos sejam votados e aprovados brevemente. Ainda que tardiamente, o Brasil passará a fazer parte dos países que dão espaço para métodos apropriados de solução de conflitos, uma vez que o Poder Judiciário, em razão da crescente complexidade das relações sociais, já não dá conta de resolver os conflitos que lhe são apresentados pela via única do processo judicial. Convém ainda ressaltar que a Resolução 125 propiciou, por intermédio dos Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a oportunidade de lidar com conflitos fora do Judiciário, mas sob os seus 
auspícios, como pregava o professor Frank Sander, idealizador do Fórum de Múltiplas Portas.

Concluindo, há outra boa novidade: um Projeto de Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme anunciado pelo Desembargador Vanderci Álvares e pelo juiz Ricardo Pereira Junior, visa finalmente, definir a remuneração dos mediadores e conciliadores que atuam nos Cejuscs.

A Mediação hoje, inicia seu momento de auge!”

http://www.mediativa.com.br/conteudo/d/id/57/