1 de março de 2013

O PAPEL DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO





O papel do advogado na mediação é de orientar seus clientes a respeito dos procedimentos e vantagens de se escolher a via da mediação para resolução de suas controvérsias. Como conhecedor do Direito é seu dever ser fonte sólida de conhecimentos a respeito do tema, pois a população quando necessitar de um terceiro para resolver suas lides procurará o advogado para instruí-lo sobre que atitudes tomar. Portanto, é o advogado o semeador da cultura de paz.

A própria Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, destaca o papel do advogado como indispensável à administração da justiça (art. 2º do Estatuto da Advocacia). O que ganha contornos claros no Código de Ética e Disciplina da OAB, que em seu preâmbulo estabelece que dentre as funções do advogado estão: “lutar sem receio pelo primado da Justiça ”, “pugnar pelo cumprimento da Constituição”, “proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício”. Isso significa que, muito além de estar comprometido com administrar a Justiça, de forma responsável, ao advogado cabe observar a Constituição e agir de forma a que possa ter a confiabilidade dos seus cliente e daqueles com quem tem algum relacionamento profissional.

Além disso, para alcançar o tema: “O papel do advogado na mediação”, também é preciso entrar mais afundo no art. 2º do Estatuto da Advocacia, anteriormente mencionado para compreender que de todas as suas funções é importante notar que ao profissional cabe defender a Justiça e a paz social, a que a mediação tem como grande foco. E ainda que em seu parágrafo único haja citação de que é seu dever estimular a conciliação, diferente do instituto da mediação, é possível extrair de seu contexto que, muito além, o advogado deve estimular a prevenção da instauração de litígios, e portanto, entenda-se que alcança perfeitamente a Mediação. Veja-se as disposições, in verbis:

“Art. 2º - O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único - São deveres do advogado:
[...]
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;”



Pois bem, se o Estado Brasileiro, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 em seu preâmbulo, estabelece como preceito assegurar a harmonia social, com o compromisso de solução pacífica das controvérsias, se o advogado é indispensável à administração da justiça, e, se o seu dever é claramente dizer o direito, ele tem papel fundamental na sociedade e indubitavelmente na Mediação, aonde deve presar pela garantia dos direitos fundamentais do cidadão, informando-o (art. 8 do Código de Ética e Disciplina da OAB) o que, de certa forma, o coloca na condição de fiscal, no sentido de orientar seus clientes e garantir que seus direitos sejam respeitados em quaisquer tipos de processos, seja ele judicial ou extrajudicial.

Segue o texto do art. 8 do Estatuto da Advocacia: “Art. 8º - O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.”

Todos esses deveres e responsabilidades vem apenas afirmar que sua função jamais deixará de existir enquanto houverem conflitos de interesse, e pessoas que necessitem de assistência para efetivamente exercerem a sua cidadania. Os conflitos sempre existirão, porque os seres humanos são diferentes em essências, tem interesses diferentes. Cabendo ao advogado incentivar as relações pacíficas, os diálogos francos, e respadar os indivíduos no que diz respeito aos seus direitos, pois eles lhe confiam suas causas porque sabem que ele é conhecedor do assunto.

A figura de alguém a quem se possa recorrer num momento de divergências, e que possa clarificar as situações, mediante a interpretação legal e com dever de sigilo profissional (Art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB), traz ao cidadão a confiabilidade que lhe é necessária e fundamental para que o procedimento da Mediação tenha sucesso, sendo eficaz na vida das pessoas envolvidas.

Fonte: http://monalizasouza.blogspot.com.br/2010/07/o-papel-do-advogado-na-mediacao.html


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