Elaborado em 03/2007.
1. Antes de adentrar no assunto, primeiramente é necessário diferenciar as
duas modalidades de troca. A troca motivada de um produto seria aquela em que o
bem adquirido possui um defeito (problema na criação ou na concepção do produto
que não se pode consertar, tornando-o inseguro) ou um vício (possibilidade de
conserto do produto com a substituição de um de seus componentes). A troca
imotivada seria aquela em que não há um defeito ou vício no produto, sendo a
razão da troca a insatisfação, ou não utilidade do produto para o consumidor.
2. O Código de Defesa do Consumidor prevê, para a hipótese do produto ter
um defeito ou conter um vício, que há obrigação do fornecedor de reparar o
problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do
problema, nos termos do parágrafo § 1º do artigo 18.
3. Não sendo o problema sanado no prazo estipulado, poderá o consumidor
exigir ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, ou pedir a restituição imediata da quantia paga, corrigida
monetariamente, ou o abatimento proporcional do preço do bem adquirido.
4. Optando o consumidor pela troca do produto adquirido e não possuindo o
fornecedor o produto em seu estoque, poderá o consumidor escolher por levar um
produto mais caro pagando a diferença, ou adquirir um produto mais barato
sendo-lhe devolvido o valor da diferença, ou aguardar a reposição do produto ao
estoque.
5. O consumidor, nos termos do art. 26, deve informar ao fornecedor sobre o
defeito ou vício do produto no prazo legal. Sendo o produto durável (p.ex.,
carro, eletrodomésticos) este prazo é de 90 (noventa) dias; para os produtos
não duráveis (p.ex., alimentos, sapatos femininos), é de 30 (dias) dias. Ambos
os prazos são contados da data de entrega do produto. No caso de vício oculto
(aquele que é constatado após certo tempo de uso), o prazo inicia-se da data da
constatação do mesmo.
6. É importante ressaltar que alguns produtos, além da garantia legal, têm
a garantia contratual concedida pelos fornecedores, que deve ser fornecida por
escrito, conforme determinação do art. 50. Assim, o consumidor terá até o fim
do prazo contratual para informar ao fornecedor do vício ou defeito do produto.
7. Portanto, uma vez
constatado que o produto possui um vício ou um defeito e não sendo os mesmos
sanados pelo fornecedor, pode o consumidor optar pela troca dos mesmos.
8. Em relação à troca
imotivada de produtos, a questão não é tão simples quanto a troca motivada, uma
vez que esta tem previsão legal, o que não ocorre com a troca imotivada, que é
apenas um costume do comércio.
9. Dentre as fontes
normativas previstas no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, encontramos
o costume como fonte secundária, sendo este a prática reiterada de atos
admitidos como capazes de obrigar.
10. A troca imotivada é
possível, tão somente, por ser um costume do comércio, mas nem todos os
estabelecimentos comerciais admitem a sua possibilidade, razão pela qual é
necessário informar-se quando da aquisição do produto sobre esta possibilidade.
11. Uma vez sendo
possível a troca imotivada da mercadoria, o fornecedor é obrigado a efetuá-la,
pois a promessa tem força de obrigar e passa a fazer parte das condições
contratuais. O fornecedor deve informar em local de fácil visualização em quais
condições a troca pode ser feita, como: dia, local, prazo para troca, os
produtos que não serão objeto de troca, como os adquiridos em liquidação.
12. Quando o consumidor
pretender realizar uma troca imotivada e não existir no estoque outro produto
igual, terá 3 (três) opções, a saber: esperar o produto chegar ao estoque;
comprar outro produto de maior valor, pagando a diferença; devolvê-lo e usar o
dinheiro para comprar outro tipo de produto.
13. Fato importante a
ressaltar é que, não encontrando o consumidor outro tipo de produto que seja do
seu agrado, não poderá exigir do fornecedor a devolução da mercadoria em
dinheiro. Também não poderá pedir a devolução da diferença de valores, no caso
de escolher um produto de valor inferior.
14. Exceções existem à
regra da troca imotivada de produtos em que o fornecedor não é obrigado a
efetuar a troca. Exemplos são os vestuários com sinais de uso, roupas íntimas,
produto danificado pelo consumidor, os bens considerados personalíssimos, como
uma camiseta com estampa personalizada. Nestes casos, a troca somente é
possível existindo um defeito ou vício – mas sendo adquirido o produto de
liquidação com a informação da existência de pequenos vícios, os mesmo também
não poderá ser trocado.
15. A única
possibilidade prevista no Código do Consumidor de troca imotivada é a aquisição
de produtos fora do estabelecimento comercial do fornecedor, nos termos do
artigo 49.
16. O Código prevê esta
possibilidade, pois o consumidor não teve condições reais de avaliar o produto
que estava adquirindo. Mesmo que haja uma extensa lista com as características
do produto, somente com a entrega do mesmo poderá ser feita uma avaliação.
17. Pretendendo exercer
o direito de arrependimento, o consumidor terá o prazo de 7 (sete) dias para
informar ao fornecedor, sendo-lhe devolvido o valor pago, atualizado
monetariamente. As despesas com a devolução ficarão a cargo do fornecedor.
18. O consumidor poderá
avisar o fornecedor por qualquer meio da sua intenção de não mais permanecer
com o produto, através de fac-símile, e-mail, carta, telefonema etc.
19. Os exemplos mais
comuns desta possibilidade de troca são os produtos adquiridos pela internet,
ou por telefone, em que o consumidor terá 7 (sete) dias, da data de entrega do
produto, para informar ao fornecedor seu arrependimento com a aquisição do
produto e a conseguinte resolução contratual.
20. Portanto, a troca
imotivada de produtos somente ocorre por opção do fornecedor, não sendo este
obrigado a efetuá-la sempre, mas apenas nos casos de vendas realizadas fora do
estabelecimento comercial.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9891/trocas-imotivadas-e-motivadas-de-produtos#ixzz29xeFkI3E
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